domingo, 17 de julho de 2016

Legislação ADD:



Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (11ª alteração)

Decreto Regulamentar n º 26/2012 de 21 de fevereiro.pdfRegulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente
Despacho normativo n º 19/2012 de 17 de agosto.pdfEstabelece os critérios para aplicação do suprimento de avaliação através da ponderação curricular
Despacho n º 12567/2012 de 26 de setembro.pdfEstabelece os universos e os critérios para a determinação dos percentis relativos à atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom aos docentes
Despacho normativo n º 24/2012 de 26 de outubro.pdfConstituição e funcionamento da bolsa de avaliadores externos
Despacho n º 13981/2012 de 26 de outubro.pdfParâmetros nacionais para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica
FAQS - 1º conjunto de questões.pdf1º Conjunto de questões emergentes da análise da legislação relativa ao novo modelo de avaliação do desempenho docente decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2012
FAQS - 2º conjunto de questões.pdf2º Conjunto de questões emergentes da análise da legislação relativa ao novo modelo de avaliação do desempenho docente decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2012

Ponto 3 do Art.º 42 do Dec. Lei 41/2012 de 21 de fevereiro (ECD) — "Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo."



sábado, 16 de julho de 2016

Formação contínua...

Referências existentes na legislação em vigor sobre a formação contínua.

(É uma pesquisa pessoal, que não dispensa a leitura da legislação)

***- Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 49/2005)

Artigo 38º
Formação contínua
1 - A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.
...
2 - A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e atualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira.
3 - A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respetivas instituições de formação inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.
4 - Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.

Artigo 60º
Pessoal docente
1 - A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
2 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.

***- Decreto-Lei nº41/2012 de 21 de fevereiro (Estatuto da Carreira Docente – ECD)

CAPÍTULO II
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos
Artigo 4.º
Direitos profissionais
2 — São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

Artigo 6.º
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
1 — O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
a) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação.

SECÇÃO II
Deveres
Artigo 10.º
Deveres gerais
d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

Artigo 15.º
Formação contínua
1 — A formação contínua destina -se a assegurar a atualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal docente, visando ainda objetivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade nos termos do presente Estatuto.
2 — A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais do docente.

Artigo 16.º
Ações de formação contínua
1 — A formação contínua é realizada de acordo com os planos de formação elaborados pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas tendo em consideração o diagnóstico das necessidades de formação dos respectivos docentes.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda ser considerada na frequência das acções de formação contínua a formação de iniciativa individual do docente que contribua para o seu desenvolvimento profissional.

Artigo 37.º
Progressão
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
...
c) Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:
   i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;

   ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.

***- Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro

(O Decreto-Lei nº 22/2014, de 11 de fevereiro, revogou o Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de novembro, estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.)

Artigo 8.º
Formação considerada

1 — A formação contínua considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril (ECD), é a seguinte:
a) As ações acreditadas e creditadas pelo CCPFC;
b) As ações reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras;
c) A formação desenvolvida no quadro dos programas europeus desde que acreditada pelo CCPFC.

2 — Para efeitos do disposto no ECD, a frequência das ações previstas na alínea b) do número anterior tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.

è 5º escalão = 25horas  à 1/5*25 = 5 horas (ações reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras);

è Restantes escalões = 50 horas à 1/5*50 = 10 horas (ações reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras).

Artigo 9.º
Formação obrigatória

Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior previstos no ECD, exige -se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC.
è 5º escalão = 25horas  à 12h 30m (dimensão científica e pedagógica) e que, pelo menos, 4/5 das 25 horas (20 horas) sejam acreditados pelo CCPFC).

è Restantes escalões = 50 horas à 25 horas (dimensão científica e pedagógica) e que, pelo menos, 4/5 das 50 horas (40 horas) sejam acreditados pelo CCPFC.

Artigo 3.º
Reconhecimento de ações de curta duração

1 — Releva para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a participação em ações de formação de curta duração relacionadas com o exercício profissional, tais como seminários, conferências, jornadas temáticas e outros eventos de cariz científico e pedagógico com uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas.

Artigo 4.º
Competência do reconhecimento

A competência para o reconhecimento das ações de curta duração é das entidades formadoras, sendo:
a) No caso dos CFAE, da competência do conselho de diretores da comissão pedagógica do CFAE;
b) No caso das entidades formadoras públicas, particulares ou cooperativas, sem fins lucrativos, acreditadas pelo CCPFC, da competência do respetivo órgão de direção.

Artigo 5.º
Condições de reconhecimento das ações de curta duração

1 — O reconhecimento de ações de curta duração decorre da apresentação de requerimento pelo interessado às entidades formadoras, acompanhado de documento comprovativo de presença e do programa temático da respetiva ação.

2 — O reconhecimento das ações de formação de curta duração requer a verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A existência de uma relação direta, científica ou pedagógica, com o exercício profissional;
b) Manifestação de rigor e qualidade científica e pedagógica;
c) Sejam asseguradas por formadores que, no mínimo, sejam detentores do grau de Mestre.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das ações de formação de curta duração realizadas numa escola associada a um CFAE, o pedido de reconhecimento pode ser submetido à entidade formadora pelo diretor do agrupamento ou escola não agrupada onde se realizou a ação, acompanhado de documento comprovativo de presenças e do programa temático da respetiva ação.
4 — O reconhecimento das ações de formação de curta duração só pode ocorrer uma única vez na mesma ação, independentemente do formador, local ou ano de realização.

Obs.: Este resumo não dispensa a leitura da legislação em vigor.