Referências existentes na legislação em vigor sobre a formação contínua.
(É uma pesquisa pessoal, que não dispensa a leitura da legislação)
***- Lei de
Bases do Sistema Educativo (Lei 49/2005)
Artigo
38º
Formação
contínua
1 - A todos os educadores, professores e outros
profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.
...
2 - A formação contínua deve ser suficientemente
diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e atualização
de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a
mobilidade e a progressão na carreira.
3 - A formação contínua é assegurada
predominantemente pelas respetivas instituições de formação inicial, em
estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores
trabalham.
4 - Serão atribuídos aos docentes períodos
especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma
de anos sabáticos.
Artigo 60º
Pessoal docente
1 - A docência nos estabelecimentos de ensino
particular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de
educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional
estabelecidas na presente lei.
2 - O Estado pode apoiar
a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino
particular e cooperativo que se integram na rede escolar.
***- Decreto-Lei
nº41/2012 de 21 de fevereiro (Estatuto da Carreira Docente – ECD)
CAPÍTULO
II
Direitos
e deveres
SECÇÃO
I
Direitos
Artigo
4.º
Direitos
profissionais
2 — São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
b) Direito à formação e informação para o exercício da função
educativa;
Artigo
6.º
Direito
à formação e informação para o exercício da função educativa
1 — O direito à formação e informação para o exercício da função
educativa é garantido:
a) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar
e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos
planos individuais de formação.
SECÇÃO
II
Deveres
Artigo
10.º
Deveres
gerais
d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos,
capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida,
de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu
desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias
modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela
Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;
Artigo
15.º
Formação
contínua
1 — A formação contínua destina -se a assegurar a atualização,
o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal
docente, visando ainda objetivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade
nos termos do presente Estatuto.
2 — A formação contínua deve ser planeada de forma
a promover o desenvolvimento das competências profissionais do docente.
Artigo
16.º
Ações
de formação contínua
1 — A formação contínua é realizada de acordo com
os planos de formação elaborados pelos agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas tendo em consideração o diagnóstico das necessidades de formação dos
respectivos docentes.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
deve ainda ser considerada na frequência das acções de formação contínua a
formação de iniciativa individual do docente que contribua para o seu
desenvolvimento profissional.
Artigo
37.º
Progressão
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão
seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
...
c) Da frequência, com aproveitamento, de formação
contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício
efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo
menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:
i) 25
horas, no 5.º escalão da carreira docente;
ii) 50
horas, nos restantes escalões da carreira docente.
***- Decreto-Lei
n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
(O Decreto-Lei nº 22/2014, de 11 de fevereiro, revogou o Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de novembro, estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.)
Artigo 8.º
Formação considerada
1 — A formação
contínua considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril (ECD), é a seguinte:
a) As ações acreditadas e creditadas
pelo CCPFC;
b) As ações reconhecidas e certificadas
pelas entidades formadoras;
c) A formação desenvolvida no quadro dos
programas europeus desde que acreditada pelo CCPFC.
2 — Para efeitos do
disposto no ECD, a frequência das ações previstas na alínea b) do número
anterior tem como limite máximo um
quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou
ciclo avaliativo.
è 5º
escalão = 25horas à
1/5*25 = 5 horas (ações reconhecidas e certificadas pelas entidades
formadoras);
è Restantes
escalões = 50 horas à
1/5*50 = 10 horas (ações reconhecidas e certificadas pelas entidades
formadoras).
Artigo 9.º
Formação
obrigatória
Para efeitos de preenchimento dos requisitos
previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos
docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não
superior previstos no ECD, exige -se que a componente da formação contínua
incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo
menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC.
è 5º
escalão = 25horas à
12h 30m (dimensão científica e pedagógica) e que, pelo menos, 4/5 das 25 horas
(20 horas) sejam acreditados pelo CCPFC).
è Restantes
escalões = 50 horas à
25 horas (dimensão científica e pedagógica) e que, pelo menos, 4/5 das 50 horas
(40 horas) sejam acreditados pelo CCPFC.
Artigo
3.º
Reconhecimento
de ações de curta duração
1 — Releva para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a participação
em ações de formação de curta duração relacionadas com o exercício
profissional, tais como seminários, conferências, jornadas temáticas e outros
eventos de cariz científico e pedagógico com uma duração mínima de três horas e
máxima de seis horas.
Artigo
4.º
Competência
do reconhecimento
A competência para o reconhecimento das ações de curta duração é das
entidades formadoras, sendo:
a) No caso dos CFAE, da competência do conselho de diretores da comissão
pedagógica do CFAE;
b) No caso das entidades formadoras públicas, particulares ou
cooperativas, sem fins lucrativos, acreditadas pelo CCPFC, da competência do
respetivo órgão de direção.
Artigo
5.º
Condições
de reconhecimento das ações de curta duração
1 — O reconhecimento de ações de curta duração decorre da apresentação de
requerimento pelo interessado às entidades formadoras, acompanhado de documento
comprovativo de presença e do programa temático da respetiva ação.
2 — O reconhecimento das ações de formação de curta duração requer a
verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A existência de uma relação direta,
científica ou pedagógica, com o exercício profissional;
b) Manifestação de rigor e qualidade
científica e pedagógica;
c) Sejam asseguradas por formadores que, no
mínimo, sejam detentores do grau de Mestre.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das ações de
formação de curta duração realizadas numa escola associada a um CFAE, o pedido
de reconhecimento pode ser submetido à entidade formadora pelo diretor do
agrupamento ou escola não agrupada onde se realizou a ação, acompanhado de
documento comprovativo de presenças e do programa temático da respetiva ação.
4 — O reconhecimento das ações de formação de curta duração só pode
ocorrer uma única vez na mesma ação, independentemente do formador, local ou
ano de realização.
Obs.: Este resumo não dispensa a leitura da
legislação em vigor.